Processo 5006753-79.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006753-79.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0770293-87.1900.4.02.5101/RJ AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ALMEIDA , FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES e ALVACIR JORGE DE PAULO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 369): "Trata-se de pedido de advogado para que seja proferida/publicada sentença extinguindo a obrigação constando seu nome. Segundo o requerente, o STJ entende que a execução somente é extinta quando a sentença é publicada em nome dos advogados dos exequentes. O STJ exige que a sentença extinguindo a execução seja publicada em nome do advogado porque somente após a ciência inequívoca acerca da extinção é possível alegar que a execução está de fato extinta sem que o advogado possa reclamar valores não pagos em seu favor ou de seu cliente. Contudo, alguns juízos optam por extinguir execução por meio de decisões interlocutórias, apontando que a execução se encerrou e que os processos devem ser baixados. O efeito é o mesmo e essas decisões interlocutórias fazem coisa julgada quando preclusas, tanto que somente podem ser modificadas via ação rescisória (o caput do art.966 do CPC menciona " decisão de mérito "). Ou seja, o STJ apenas exigiu que o advogado do exequente fosse efetivamente intimado a respeito da sentença ou decisão interlocutória que extingue a execução para que o prazo recursal se iniciasse e com a preclusão o exequente não pudesse mais alegar que não recebeu o que lhe era devido. Se o advogado comparece espontaneamente aos autos para requerer a publicação, ela não é devida, pois ainda que a pubicação em seu nome não tenha ocorrido, o primeiro comparecimento espontâneo após a decisão/sentença que extinguiu a execução inicia o prazo recursal. Inclusive, no caso, o requerente não alega que seu cliente não recebeu o que era devido, e justifica o interesse na publicação da sentença por outros motivos que, data vênia, não parecem se relacionar com o que busca, já que a comprovação de sua atuação e do recebimento dos valores pode ser feito através do exame dos autos digitais, não de uma mera sentença extinguindo a obrigação cuja leitura isolada não poderá esclarecer necessariamente de que crédito se trata. A publicação não pode ser feita porque a medida irá reativar o prazo recursal, o que não é devido. Proferida a decisão interlocutória ou a sentença, ela deve ser extinta pelos meios próprios (ação rescisória ou ação anulatória), sendo certo que o prejuízo somente se configuraria se fosse acompanhado de alegação de que o exequente não recebeu tudo que era seu direito. No caso, a execução foi extinta no evento 346. O primeiro comparecimento espontâneo do requerente se deu em 11/12/2025 (evento 366), já tendo havido preclusão para alegar que seu cliente recebeu menos do que o devido. Se o advogado busca algum direito contra os sucessores do advogado falecido, a intimação a respeito da sentença não iria lhe auxiliar, pois a publicação nada mais é do que lhe abrir prazo no Eproc para que os exequentes, através de seus advogados, se manifestem sobre a sentença…
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