Processo 5006754-97.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006754-97.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006754-97.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID KELLY NOGUEIRA RÉU: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado do(a) AUTOR: COLUMBANO FEIJO - SP346653 - DECISÃO - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, ajuizada por INGRID KELLY NOGUEIRA em face de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, na qual a parte autora, dentre outras providências, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir recursos para suportar os encargos processuais. Ao proceder ao exame inaugural da pretensão, este Juízo verificou que os elementos então carreados aos autos não se mostravam suficientes para aferir, com a necessária segurança, a alegada insuficiência econômica. Embora a autora houvesse apresentado comprovantes de rendimentos indicativos do exercício da função de professora municipal, deixou de acostar declaração de hipossuficiência formalmente subscrita e documentação econômico-financeira completa apta a subsidiar o exame do benefício. Por essa razão, mediante despacho de ID 99610145, proferido em 16/06/2026, determinou-se expressamente que a requerente complementasse a instrução do pedido de gratuidade mediante a apresentação de: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores; (ii) última declaração de imposto de renda, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores; e (iv) extratos dos cartões de crédito relativos ao mesmo período. Registrou-se, inclusive, que consulta realizada por intermédio do Sisbajud apontava vínculos ativos com Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP e PicPay. Naquela oportunidade, foi concedido à parte autora o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, consignando-se expressamente que o descumprimento das determinações judiciais poderia acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em 10/07/2026, a requerente apresentou a petição de ID 101742967, acompanhada de parte da documentação destinada à comprovação de sua situação econômica. Na própria manifestação, entretanto, reconheceu a existência de outras contas bancárias em seu nome, cuja existência alegava desconhecer, esclarecendo que ainda diligenciava perante as respectivas instituições financeiras para obtenção dos extratos necessários ao cumprimento integral da determinação judicial. Por esse fundamento, requereu expressamente dilação adicional de dez dias. Prestigiando os deveres de cooperação e boa-fé processual e proporcionando à interessada nova e derradeira oportunidade para comprovar adequadamente a situação econômica invocada, este Juízo, mediante despacho de ID 102300135, proferido em 18/07/2026, deferiu o pedido de dilação e concedeu prazo suplementar de 10 (dez) dias corridos. A intimação foi regularmente efetivada, encerrando-se o prazo suplementar em 05/08/2026, às 23h59. Nada obstante a nova oportunidade concedida, a parte autora permaneceu inerte, sobrevindo, em 06/08/2026, certidão atestando o decurso do prazo sem apresentação de resposta. É o relatório, em síntese. Decido. A gratuidade da justiça constitui relevante instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à jurisdição, destinando-se…

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