Processo 5006755-89.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006755-89.2025.8.08.0030 REQUERENTE: SIDNEY DE JESUS CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE DA LUZ OSS PERINI - ES36993 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em ID 87734131, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 84535271, que julgou procedentes os pedidos do requerente. Relata a embargante que a Sentença está eivada de contradição, notadamente porque, ao fixar o índices de juros e atualização monetária, não observou as determinações contidas na Lei n°. 14.905/2024. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 94053910, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento. Com a promulgação da Lei n.º 14.905/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) … Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desta forma, o comando da sentença embargada está consoante a alteração legislativa. Portanto, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule a sentença proferida, devendo os presentes embargos serem rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. 2. Ficam as partes intimadas desta Decisão. 3. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez)…
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