Processo 5006756-57.2024.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006756-57.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) ADVOGADO(A) : EDER GONÇALVES (OAB SC005759) ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) AGRAVADO : DAZIO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : DAZIO VASCONCELOS (OAB SP133791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DÁZIO VASCONCELOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO DESTITUÍDO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela parte executada. A insurgência recursal busca o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e a extinção do feito, sob o fundamento de que o mandato do advogado foi revogado antes da prolação da sentença que fixou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído, cujo mandato foi revogado ainda na fase de conhecimento, possui legitimidade ativa para executar, nos próprios autos, honorários sucumbenciais fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal pressupõe que o causídico ainda detenha o mandato ou que a revogação tenha ocorrido após o trânsito em julgado. Ocorrendo a revogação do mandato durante a fase de conhecimento, o advogado destituído carece de legitimidade para exigir a verba sucumbencial diretamente do vencido no bojo do processo originário. Em tais hipóteses, o direito ao recebimento de honorários, seja pela quota-parte do trabalho realizado ou pela integralidade, deve ser perseguido mediante o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento ou cobrança. O cumprimento de sentença pressupõe título de obrigação certa, líquida e exigível, não sendo a via adequada para a apuração de valores proporcionais decorrentes de crédito incerto e controvertido entre advogados que atuaram em diferentes etapas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, 783; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.236.686/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.574.820/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020; TJSC, Apelação Cível nº 5005674-14.2023.8.24.0036, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 07.08.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5072401-29.2024.8.24.0000, Rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 21.08.2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese jurídica capaz de infirmar a conclusão adotada quanto…
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