Processo 5006756-94.2025.8.24.0041

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006756-94.2025.8.24.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006756-94.2025.8.24.0041/SC APELANTE : OSMAR SEVERINO GRUBER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE MATHEUS DA SILVEIRA QUEGE (OAB PR116795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 44) através da qual  Osmar Severino Gruber buscam alterar a sentença (evento 32) que extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído  ao Gerente da Gerência de Administração do ITCMD (Geitcmd) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) - Estado de Santa Catarina - Florianópolis, que objetivava a concessão da ordem para suspender a exigência do recolhimento do ITCMD como condição para a baixa do usufruto na matrícula n. 5.384. A sentença ainda condenou o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza preventiva do mandado de segurança, esvaziando indevidamente essa modalidade de  writ . Asseverou que a atividade fiscal é plenamente vinculada, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, de modo que a simples existência da Lei Estadual n. 13.136/2004 e da Nota Técnica vinculante n. 01/2020 da Secretaria da Fazenda configuraria justo receio suficiente para a impetração, sendo que a exigência de ITCMD na extinção do usufruto, com base na Lei n. 13.136/2004, viola o princípio da irretroatividade tributária previsto no artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Forte nestes fundamento, pugnou pela reforma integral da sentença para reconhecer o cabimento do mandado de segurança preventivo e afastar a exigência de ITCMD sobre o caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões (evento 51). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Monika Pabst opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11 da fase recursal). Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de ato coator concreto, requerendo o reconhecimento do cabimento do  writ  preventivo e, no mérito, o afastamento da exigência de ITCMD na extinção do usufruto. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte apelante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, no sentido de que o mandado de segurança — inclusive na modalidade preventiva — pressupõe a demonstração de ato coator concreto, comissivo ou omissivo, ou, ao menos, a comprovação objetiva de ameaça iminente, real e individualizada ao direito do impetrante. Orientações normativas, notas técnicas genéricas ou a mera vigência de legislação tributária não configuram, por si sós, ato coator ou justo receio de lesão aptos a autorizar o manejo do  mandamus . Ressalte-se que a própria narrativa processual evidencia a ausência de qualquer ato administrativo individualizado dirigido ao impetrante. Não consta nos autos documento do Cartório de Registro de Imóveis condicionando a baixa do usufruto ao recolhimento do ITCMD, tampouco comunicação…

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