Processo 5006757-87.2025.8.13.0687

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5006757-87.2025.8.13.0687
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006757-87.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO GONCALVES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia perante este Juízo em desfavor de Sebastião Gonçalves Dias, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes. Segundo consta na denúncia, em meados de julho de 2024, em horário não especificado, na Avenida Almir de Souza Ameno, n° 19, bairro Funcionários, município de Timóteo/MG, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de , sua filha. Descreve que no dia 22 de outubro de 2025, por volta das 13h30min, na Avenida Almir de Souza Ameno, n° 19, bairro Funcionários, município de Timóteo/MG, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de , sua filha. Relata que, conforme apurado, em meados de julho de 2024, Sebastião foi até o local de trabalho da ofendida, sua filha, se identificou como pai dela e conseguiu acessar a área restrita aos funcionários. Narra que então foi até o encontro da vítima e disse várias coisas para ela, tendo começado a ofendê-la com palavras de baixo calão, dizendo que a ofendida era “puta, piranha, vagabunda”, descumprindo a decisão judicial que o proibia de se aproximar e manter contato com a vítima, conforme decisão proferida nos autos nº 5002480-62.2024.8.13.0687, da qual ele fora devidamente intimado, conforme documentos em anexo. Discorre que, ainda no dia 22 de outubro de 2025, o denunciado dirigiu-se mais uma vez ao local de trabalho da vítima, a Farmácia Indiana, com o propósito de estabelecer contato indireto e constrangê-la, em afronta direta às medidas protetivas vigentes. Ao não conseguir falar diretamente com a vítima, o denunciado abordou uma funcionária do estabelecimento, operadora de caixa, solicitando que esta se deslocasse até o estacionamento externo da farmácia portando um aparelho celular, e passasse a filmá-lo, sem esclarecer a real finalidade do registro. Consta que, durante a gravação, o denunciado direcionou o vídeo à vítima, proferindo falas desconexas e de cunho intimidatório, nas quais afirmou estar utilizando tornozeleira eletrônica “por causa dela”, além de acusá-la de “roubar seu apartamento e seu ponto de comércio”, valendo-se do ambiente profissional da ofendida como meio de exposição e constrangimento. Afirma a denúncia que, não satisfeito, o denunciado ameaçou relatar fatos aos superiores hierárquicos da vítima, com o claro intuito de atingir sua imagem e reputação no ambiente de trabalho. O laudo técnico pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX atestou a autenticidade e integridade do vídeo analisado, bem como confirmou o conteúdo das falas nele registradas, corroborando a dinâmica fática apurada nos autos. A denúncia foi recebida em 10/02/2026 (v. id.XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação. Pessoalmente citado (v. id.XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta…

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