Processo 5006758-04.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006758-04.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : CLAUDIO COSME DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILVAN GAMA DE CARVALHO (OAB RJ210465) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA RECONHECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que, entre outros, considerando que a “ sentença de 1º grau, restabelecida pelo acórdão proferido pelo E. STJ, foi expressa ao não condenar a executada em honorários advocatícios, tendo reconhecido a sucumbência recíproca ”, reconheceu que “ sem a interposição de recurso por parte do exequente visando a reforma deste ponto, operou-se a preclusão e o manto da coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença ”, para indeferir o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a aferir o cabimento da fixação de honorários advocatícios correspondente à fase de conhecimento, após o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, reformar o Acórdão dessa Turma Especializada para restabelecer a sentença condenatória. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido “ para condenar a ré a proceder à reforma do Autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, com o pagamento dos valores atrasados a partir da data em que a ré teve ciência da doença, ou seja, em 26 de julho de 2011 ”, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para “ que a Ré proceda à sua implantação em trinta dias, a partir da intimação, devendo a liquidação e execução dos atrasados serem processadas após o trânsito em julgado ”, reconhecendo, ainda, “ a isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor, recebidos em razão de sua transferência para a reserva remunerada e para condenar a ré a proceder à devolução dos valores pagos a este título que incidiram sobre os proventos quando o autor estava na reserva remunerada ”, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Posteriormente, com a remessa dos autos para essa Corte Regional, foi dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União para, reformando a sentença e revogando a tutela antecipada, julgar improcedente os pedidos autorais, tendo o Acórdão sido mantido em sede de Aclaratórios. O Recurso Especial interposto pela parte autora foi parcialmente provido, “ para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 274/283e ”, nos termos da decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora REGINA HELENA COSTA, mantida, na integralidade, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela União. III. Razões de decidir 4. O título exequendo foi suficientemente claro ao dar parcial provimento do recurso “ para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 274/283e ”, que, por seu turno, expressamente afastou a condenação das partes na verba honorária, à vista da sucumbência recíproca, não tendo o interessado apresentado recurso voluntário…
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