Processo 5006758-57.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006758-57.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006758-57.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : NEIVA DE FATIMA COLUSSI MACHADO ADVOGADO(A) : EVERTON DELLA LIBERA (OAB RS103629) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o labor em condições especiais em alguns períodos e determinou a averbação, com sucumbência recíproca. A autora apelou buscando o reconhecimento de labor rural e a competência da Justiça Estadual. O INSS apelou para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos, modificar o termo inicial dos efeitos financeiros e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a ação previdenciária; (ii) a comprovação e o reconhecimento do labor rural como segurado especial; (iii) a comprovação e o reconhecimento do labor em condições especiais, especialmente por exposição a agentes biológicos; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a definição dos consectários legais da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal foi rejeitada, pois o INSS é uma autarquia federal, e as ações em que figura como parte devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, ressalvada a competência da Justiça Estadual apenas em comarcas sem Vara Federal (CF/1988, art. 109, §3º). A jurisprudência do TJRS (Apelação Cível, Nº 50014558020228210066, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 11.07.2024) corrobora este entendimento. 4. O recurso da autora foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 06/04/1971 a 12/04/1978 como segurado especial. A decisão se baseou no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo do tempo rural anterior à Lei sem recolhimento de contribuições. A autora apresentou início de prova material (ficha sindical, atestado e certidão de óbito do genitor como agricultor, guia sindical da genitora, folha de informação rural do INPS do genitor, título eleitoral do genitor) e a justificativa administrativa do INSS confirmou que as testemunhas corroboraram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme a Lei nº 13.846/2019 e a Súmula 149/STJ. 5. O recurso do INSS foi improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1998 a 31/12/1998, 01/03/2000 a 01/12/2001, 16/07/2002 a 01/02/2011 e 16/07/2016 a 16/03/2017. O PPP e o laudo pericial judicial (evento 80, LAUDO1) comprovaram a exposição a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas) devido à higienização de banheiros e coleta de lixo em ambientes de grande circulação, de forma habitual e permanente, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A jurisprudência desta Corte (AC n° 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023) entende que o contato com agentes biológicos em tais atividades enseja o enquadramento como especial. 6. Foi…

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