Processo 5006758-86.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006758-86.2025.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABRAAO JOSE DE MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS AVELINO OLIVEIRA DA SILVA - SP516771-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por ABRAÃO JOSE DE MOURA, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 370925235 - Pág. 2. A r. sentença (ID 370925248) julgou procedente os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 09/05/2007 e de 04/10/2007 a 04/02/2010; e, assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 31/10/2022 (DER), com juros e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, esclareceu que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 370925253, a autarquia previdenciária, alega não estar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Demanda, por fim, quanto aos consectários legais, que a correção monetária observe o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA para os benefícios assistenciais; que os juros de mora incidam, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, que seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, seja observada o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.…
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