Processo 5006759-30.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006759-30.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006759-30.2026.8.24.0036/SC AUTOR : ARNALDO HORTENCIO ALVES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais' ajuizada por  ARNALDO HORTENCIO ALVES em desfavor de CRISTIANO RAFAEL DREWS e CRISTIANO TURISMO LTDA, na qual o autor alega, em síntese, que, na intenção de comprar um veículo, localizou um anúncio na rede social facebook, mantendo contato com pessoa de nome Olívio Savaris, o qual se apresentava como intermediador e responsável pela comercialização de uma van , no valor de R$ 70.000,00. Após tratativas pelo aplicativo Whatsapp, foi agendada visita ao veículo, ocasião em que manteve contato direto com o réu Cristiano, proprietário, que confirmou a legitimidade da intermediação e afirmou que a negociação deveria ser conduzida por Olívio. O autor e réu dirigiram-se à instituição bancária para a realização do pagamento, ocasião em que o requerido manteve contato com o intermediador durante o procedimento. Na oportunidade, o autor tentou realizar a transferência do valor integral para contas bancárias de terceiros, indicados pelo intermediador. Narra que na primeira tentativa a operação foi estornada pela instituição bancária, com a devolução dos valores à conta de origem.   Posteriormente, em nova tentativa, a transação foi efetivada em favor de pessoa identificada como “Gabriel”. Nas duas tentativas, os destinatários eram pessoas estranhas à relação, circunstância que foi expressamente questionada, sendo, contudo, confirmada pelo réu como regular e válida. Aduz que, após a transferência, foi formalizada a documentação de compra e venda do veículo em cartório (DUT). Todavia, posteriormente, o réu passou a afirmar que não havia recebido os valores e que a negociação poderia se tratar de fraude, ocasião em que, pela primeira vez, declarou não conhecer o intermediador, contrariando as informações anteriormente prestadas. Por fim, relata que o veículo não lhe foi entregue, embora o pagamento tenha sido realizado a terceiros, sustentando que o réu participou ativamente de toda a negociação, validou os procedimentos e contribuiu para a concretização do golpe, o que teria causado o prejuízo suportado. Diante desses fatos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido proceda à imediata entrega do veículo objeto da lide, assegurando à parte autora a posse direta do bem até o julgamento final da demanda. Pois bem, a concessão de uma tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória, depende da demonstração sumária da probabilidade do direito do autor ( fumus boni iuris /verossimilhança) e do perigo de dano ( periculum in mora ), pois representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo. Ambos são indispensáveis ao deferimento dessa espécie de tutela, e a ausência de algum deles impede a sua concessão. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: "(...) imprescindível se faz a demonstração do fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, consubstanciado na ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. Não demonstrado pela parte interessada tais requisitos, impõe-se a manutenção da decisão que negou o embargo da obra. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.066836-6, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j.…

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