Processo 5006759-85.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006759-85.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006759-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MACSIANY SANTOS CHAVES ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: KELLY RODRIGUES BETENCORT PEREIRA - ES39774 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MACSIANY SANTOS CHAVES ROCHA, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados à agravada, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada. Em suas razões recursais, a agravante alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, argumentando que não há declaração de urgência ou emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e que os procedimentos possuem caráter eminentemente estético, estando excluídos da cobertura obrigatória e do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Invoca o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal para afirmar que a cobertura de itens fora do rol é excepcional e exige requisitos cumulativos não preenchidos, além de destacar a necessidade de consulta prévia ao NATJUS e de dilação probatória mediante perícia médica. E mais: aduz a irreversibilidade da medida em razão do alto custo e da hipossuficiência financeira da agravada, o que impediria o ressarcimento em caso de improcedência futura. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. No caso, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia reside na natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados à agravada, que se submeteu a cirurgia bariátrica com perda ponderal de 33kg. O médico assistente, assim como a psicóloga que acompanha a autora, atestam a urgência da medida e as questões de saúde enfrentadas (assaduras devido ao atrito; quadro de depressão; dificuldade de higienização diária das áreas, infecções fúngicas reiteradas; odor excessivo). Os procedimentos indicados foram: "i) 30602262 – Plástica mamária feminina secundária não estética com prótese (2x); ii) 30101190 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração e dermolipectomia braquial (braços), bilateral; iii) 30101190 – Correção de lipodistrofia em coxas, com dermolipectomia e lipoaspiração bilateral; iv) 30101190 – Correção de lipodistrofia glútea bilateral; v) 30101190 – Correção de lipodistrofia em dorso com lipoaspiração sequencial direita e esquerda; vi) 30101310 – Coleta de tecido adiposo com manipulação do mesmo para simetrização bilateral em todas as áreas abordadas cirurgicamente; vii) 30101271– Dermolipectomia abdominal lateral complementar (com lipoaspiração de flancos); viii- Lipoaspiração/Lipoenxertia regionais em áreas acometidas pela patologia citadas acima." A…

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