Processo 5006759-86.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006759-86.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006759-86.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ENFOQUE PESQUISA E CONSULTORIA DE MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ069551) ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097) ADVOGADO(A) : RODRIGO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ077671) DESPACHO/DECISÃO ENFOQUE PESQUISA E CONSULTORIA DE MARKETING LTDA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5109684-23.2025.4.02.5101, que acolheu o pedido de recusa dos bens ofertados pela própria agravante. Narra a recorrente que (sic) " O r. decisum interlocutório ora guerreado foi exarado em sede de execução fiscal, no qual se cobram valores decorrentes de PIS/COFINS, cujo montante alcançou na fase inaugural a cifra de R$ 287.874,00 ". Relata que, no curso da execução fiscal, " o Executado nomeou bens a penhora consistente em títulos emitidos pelo próprio Governo Federal, comumente descritos como Fundo de Investimento Setorial (FISET), os quais já foram objeto de decisões no poder Judiciário pela sua aceitação "; e que o juízo de origem " acatou suposta manifestação da Fazenda e recusou o bem ofertado, ao singelo argumento de que o bem oferecido não obedeceu à ordem legal prevista na LEF ". Defende que " a recusa do bem oferecido pelo devedor, assim como o prosseguimento do feito com a penhora de valores é medida drástica e tem o condão de inviabilizar a atividade empresarial "; e que " a Corte Superior (Tema 769, 4ª tese) determina que a penhora de valores deve ser estabelecida em percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais ". Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.  É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 24): (...) "O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF. Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo…

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