Processo 5006760-20.2022.8.24.0015

TJSC • Execução de Título Judicial - Cejusc

Tribunal
Número CNJ
5006760-20.2022.8.24.0015
Classe
Execução de Título Judicial - Cejusc
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5006760-20.2022.8.24.0015/SC EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES AFONSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA MARIA HARGER (OAB PR047309) EXEQUENTE : ITOR MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA MARIA HARGER (OAB PR047309) EXECUTADO : MARIELY LEON CELEVI FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELIZANE STEFANES (OAB SC056378) EXECUTADO : ANDRE PAULO LEON CELEVI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELIZANE STEFANES (OAB SC056378) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA DE LOURDES AFONSO DA SILVA e ITOR MORAES DA SILVA em face de ESPÓLIO DE VILMAR LEON CELEVI e IMOBILIÁRIA IMPERATRIZ LTDA. Os coproprietários do imóvel penhorado, de matrícula n. 28.325, compareceram aos autos impugnando a constrição ( 54.1 ), do que a parte exequente se manifestou ( 58.1 ). Informado o falecimento do executado Vilmar Leon Clevi, os sucessores, após serem citados, apresentaram exceções de pré-executividade, argumentando, em síntese, a incompetência do juízo da execução em razão da existência de inventário, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o executado faleceu e de que os herdeiros não podem responder pessoalmente pelas dívidas antes da partilha, postulando a extinção da execução ou sua remessa ao juízo do inventário (Eventos  95.1 e 103.1 ). O exequente, por sua vez, insurgiu-se, sustentando a inadequação da via eleita e a possibilidade de prosseguimento da execução, com posterior regularização do polo passivo (Evento 113.1 ). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pelos coproprietários, estes alegam que: são proprietários de 50% do imóvel de matrícula n. 28.325 e possuidores da totalidade do bem; exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé há décadas; houve erro no registro imobiliário, com indevida atribuição de 50% à empresa executada; a penhora compromete o inventário e pode resultar na expropriação indevida de bem de terceiros. Nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a penhora de fração ideal de bem indivisível pertencente ao executado, ainda que em condomínio. A constrição, no caso concreto, foi expressamente limitada à parte ideal pertencente à executada Imobiliária Imperatriz Ltda ( 25.1 ), não alcançando a quota dos coproprietários impugnantes. Assim, por si só, a existência de copropriedade não invalida o ato constritivo, devendo, na hipótese de expropriação, ser resguardado ao coproprietário o direito de preferência na arrematação e o valor correspondente à sua quota-parte, veja-se: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Ademais, verifica-se que a matrícula imobiliária atribui formalmente 50% do imóvel à empresa executada ( 7.3 ), bem como não foi apresentado título hábil a invalidar ou modificar o mencionado registro, devendo eventual discussão acerca de erro registral ou aquisição da propriedade pela posse exige dilação probatória incompatível com o presente incidente. Destaca-se,…

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