Processo 5006760-28.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006760-28.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5006760-28.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MERLO BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA JACOBOSK - ES44196, MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 Nome: CARLOS MERLO BARRETO Endereço: Rua Angélica Paganini, 133, x, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-290 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, x, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Manifesto o entendimento de que o consumidor não pode ser restituído daquilo que ainda não foi pago integralmente. Destarte, determinada a compensação ao final, a rigor sequer haverá o pagamento do valor correspondente à tarifa inquinada, a ser destacado do montante contratado. Logo, inaplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, a menos que fosse demonstrado o pagamento efetivo de valor superior ao montante global devido, o que não ocorreu no caso em tela. DA PRELIMINAR Rechaço a preliminar de carência de ação, por falta de prévia tentativa de resolução do conflito, na esfera extrajudicial. No caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua. Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG). No mesmo sentido, consultem-se o precedente da Egrégia Corte local: TJES, Apelação Cível nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Não bastasse isso, presente a narrativa de um dano, considera-se validado o interesse de agir, in statu assertionis. Nesse jaez, além da precitada jurisprudência do Excelso Pretório, vide: TJES, Apelação Cível nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. MÉRITO DIRETO - É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”). A questão, ademais, encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149). A principiologia clássica dos contratos propugna a intangibilidade do conteúdo das avenças, imutáveis que seriam pela vontade unilateral dos contraentes. Consoante o célebre brocardo pacta sunt servanda, uma vez concluído o ajuste, deveria ele permanecer incólume, imutável nas suas disposições, intocável pela iniciativa exclusiva de uma das partes. A obrigatoriedade das…

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