Processo 5006760-33.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006760-33.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006760-33.2021.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : JOAO JOSE SORIA DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : MARJORIE DOS SANTOS HAMPE (OAB RS071190) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : KEYNNE NATHYELE DUARTE BUENO SPINDOLA (OAB RS096040) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.  4.  A exposição a poeiras minerais, carvão mineral e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.  6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Implementados os requisitos legais, o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, aposentadoria especial ou…

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