Processo 5006763-26.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006763-26.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006763-26.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : THIAGO MARIANI BAPTISTA ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) AGRAVANTE : THIAGO MARIANI BAPTISTA - SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO THIAGO MARIANI BAPTISTA e THIAGO MARIANI BAPTISTA - SERVICOS MEDICOS agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º 5013211-81.2025.4.02.5001, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade dos agravantes. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de " execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FAZENDA- NACIONAL para a cobrança de Certidões de Dívida Ativa de natureza tributária, referentes a contribuição previdenciária e multa de mora. " Relata que, (sic) " Após a citação, houve bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud. Contudo, posteriormente à constrição, os agravantes aderiram a parcelamento/transação tributária perante a Fazenda Nacional, promovendo a regularização dos débitos executados e ocasionando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. " Sustenta que, em razão do parcelamento dos débitos, requereu o desbloqueio dos valores anteriormente constritos em conta bancária de titularidade da agravante, tendo o magistrado indeferido o pedido.  Alega que (sic) " A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada nos autos, uma vez que a agravante apresentou, de forma regular, Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual suscitou matéria juridicamente relevante e apta a interferir diretamente na regularidade e exigibilidade da execução. Não obstante, sobreveio a constrição patrimonial em 13/03, sem que o Juízo de origem tivesse previamente apreciado a insurgência defensiva, circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária, manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao próprio dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil ." Defende, ainda, que " o perigo de dano mostra-se igualmente presente e intensamente configurado, na medida em que a manutenção da constrição patrimonial priva a agravante da disponibilidade de seus próprios recursos financeiros, gera prejuízo econômico imediato, compromete sua regularidade financeira e pode, inclusive, inviabilizar ou dificultar o desenvolvimento de suas atividades, além de tornar inócuo eventual reconhecimento posterior da nulidade do ato constritivo ou da procedência da defesa já apresentada ". Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.  Decido.  A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil…

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