Processo 5006763-33.2020.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006763-33.2020.4.03.6103 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: DALMIR MARIANO DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALMIR MARIANO DA CONCEICAO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas contra sentença (Ids. 281559029 e 281559028) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O juízo de origem concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento (DER) em 18.09.2019, reconhecendo a especialidade do período de 01.10.1998 a 02.09.2019 (empresa Tarkett Brasil Revestimentos), em razão da exposição a ruído superior ao limite legal. Por outro lado, a sentença deixou de reconhecer a especialidade do período de 01.03.1985 a 01.12.1986, no qual a parte autora exerceu a função de varredor junto à empresa Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. A decisão fundamentou que a radiação não ionizante proveniente da luz solar não enseja o reconhecimento de tempo especial. Destacou-se, ainda, a ausência de documento comprobatório de exposição a agentes biológicos, ressaltando que a função de varredor não possui previsão de enquadramento por categoria profissional nos decretos de regência. A parte autora interpôs apelação (Id. 281559034) requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da atividade especial no período de 01.03.1985 a 01.12.1986. Argumenta fazer jus ao enquadramento no código 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios. O INSS também apelou (Id. 281559035). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pela submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, requer o afastamento da especialidade do período de 01.10.1998 a 02.09.2019, alegando vício na metodologia de aferição do ruído constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (indicação simultânea da NR-15 e NHO-01, ausência da sigla NEN e indicação de responsável pela monitoração biológica). Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a aplicação da Súmula 111 do STJ, o desconto de valores inacumuláveis e a intimação para apresentação da autodeclaração da Portaria INSS n. 450/2020. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 281559058). Após, os autos subiram conclusos. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora e conheço, em parte, do recurso interposto pelo INSS. A Autarquia Previdenciária postula, em suas razões recursais, a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios. Contudo, verifica-se que a sentença já determinou expressamente a observância do referido verbete sumular. Sendo assim, carece o recorrente de interesse recursal neste tópico, razão pela qual não conheço do apelo no particular. Efeito Suspensivo O pedido formulado…
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