Processo 5006763-83.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006763-83.2024.4.03.6332 AUTOR: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Federal por MANOEL ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que se pleiteia o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/03/1985 a 04/10/1989 (Industrial Levorin S/A) e de 30/08/1991 a 05/06/1992 (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A), com conversão pelo fator 1,40, averbação correspondente e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 07/06/2024 (NB 42/212.597.371-0). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). FUNDAMENTAÇÃO. Justiça Gratuita. A parte autora requereu a gratuidade da justiça e declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Id. 336932683). Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação, salvo prova em contrário. Não há, nos autos, elementos concretos que afastem essa presunção. Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. Não foram arguidas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito que demandem enfrentamento autônomo. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. O ponto central da controvérsia é decidir se os períodos de 01/03/1985 a 04/10/1989 (Industrial Levorin S/A) e de 30/08/1991 a 05/06/1992 (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) podem ser reconhecidos como tempo especial, com a respectiva conversão pelo fator 1,40 e averbação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 07/06/2024. Do Regime Jurídico Aplicável. O ordenamento jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física merece proteção previdenciária diferenciada, na forma do art. 201, §1º, da Constituição Federal e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecem à legislação vigente na época da prestação do serviço, conforme o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, regra repetidamente confirmada pela jurisprudência do STJ e da TNU. No regime anterior à Lei nº 9.032/95 — vigente até 28/04/1995 —, admitia-se duas formas de reconhecimento da especialidade: o enquadramento por categoria profissional, com base nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, dispensando-se prova de exposição efetiva; ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio dos formulários da época (SB-40, DSS-8030). Após 28/04/1995, com a Lei nº 9.032/95, extinguiu-se o enquadramento por categoria, exigindo-se a demonstração efetiva de exposição. A partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigido laudo técnico (LTCAT) ou PPP elaborado com base em LTCAT. O PPP, na sua forma atual, foi instituído pela Lei nº 9.528/97 e regulamentado pela IN INSS nº 84/2002, tornando-se obrigatório a partir de 01/01/2004. Esses marcos temporais são relevantes neste caso porque ambos os períodos pleiteados são integralmente anteriores a 06/03/1997 — o que…
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