Processo 5006763-96.2024.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006763-96.2024.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006763-96.2024.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : GELZIMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYCON CARLOS CLARO (OAB SC063908) RECORRENTE : LORENZO DA CONCEICAO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYCON CARLOS CLARO (OAB SC063908) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo; bem como a pagar os valores devidos desde a data do requerimento administrativo (7/10/2024)   até a efetiva implantação do benefício. Alega que a renda familiar per capita supera o limite de ¼ do salário mínimo, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.742/93. Nas contrarrazões, o autor defende que o conceito de miserabilidade não pode ser reduzido a um cálculo aritmético da renda per capita. Diz também que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a condição de vulnerabilidade social pode ser demonstrada por diversos elementos probatórios, especialmente por meio de estudo social, despesas extraordinárias, condições habitacionais, composição familiar e limitações decorrentes da deficiência. É o relatório. Decido.  Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se pode ser afastado o requisito econômico para concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema. Da reconstitucionalização do critério econômico de acesso ao BPC-LOAS Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A…

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