Processo 5006764-75.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006764-75.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006764-75.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMIRA MARQUES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG CPF: 87.784.088/0001-68 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SAMIRA MARQUES BATISTA contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS, visando à declaração de inexistência de débitos lançados em seus cartões de crédito e débito, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e à condenação da ré por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré e que, em 17 de agosto de 2025, recebeu comunicação da aprovação de duas compras em seu cartão de crédito, uma no valor de R$ 3.999,99 e outra de R$ 1.999,99, as quais alega não ter realizado. Afirma que, no dia seguinte, 18 de agosto de 2025, foi lançado um débito de R$ 2.658,74 em seu cartão, transação que também desconhece. Sustenta que contatou a ré imediatamente para contestar as operações e solicitar o cancelamento, mas não obteve sucesso. Aduz que, nos meses de setembro e outubro de 2025, foi orientada pela ré a pagar integralmente as faturas que continham as parcelas das compras contestadas, sob a promessa de que a situação seria analisada e os valores possivelmente restituídos, o que a levou a efetuar os pagamentos. Contudo, em contato recente, foi informada de que os valores não seriam devolvidos, pois as compras teriam sido consideradas regulares. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e a teoria do desvio produtivo do consumidor para caracterizar o dano moral. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, quais sejam, R$3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) inerente ao cartão de crédito e R$2.658,74 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) relativos ao cartão de débito, condenando-se a Requerida à restituição em dobro dos valores cobrados de maneira indevida, perfazendo o total de R$13.317,46 (treze mil trezentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido e com juros legais. Pugna, ainda, pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização, em favor da Requerente, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em resumo, que as transações questionadas foram realizadas de forma presencial, com o uso do cartão com chip e mediante digitação da senha pessoal e intransferível da titular, o que afastaria a responsabilidade da instituição. Argumenta que não houve falha na prestação do…

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