Processo 5006765-82.2020.8.21.0019

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006765-82.2020.8.21.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006765-82.2020.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HOUSE MOTORS REPARACAO DE VEICULOS EIRELI e JEVERSON BATISTA . Aduziu, em síntese, ser credor da quantia de R$ 203.001,37, atualizada até 29/06/2020, consubstanciada em cédula de crédito bancário inadimplida. Postulou a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora de bens ( evento 1, INIC1 ). Recebida a petição inicial, foram determinadas as diligências citatórias. As tentativas de citação pessoal dos executados, por meio de oficial de justiça e por meio eletrônico ( WhatsApp ), restaram infrutíferas. Realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, os novos locais indicados também não lograram êxito na localização dos devedores. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida e promovida a citação por edital ( evento 69, DESPADEC1 ). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada curadora especial aos executados, que apresentou exceção de pré-executividade. Arguiu a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios para a localização pessoal dos réus, indicando novos endereços e contatos eletrônicos para a realização de diligências. Defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente, por ter a citação (por edital) ocorrido 4 (quatro) anos após o ajuizamento da ação. Sustentou a ausência de título executivo, referindo que nenhum dos documentos que instrui a petição inicial possui força de título executivo. Asseverou que o índice de correção monetária aplicável ao valor do crédito perseguido seria o IPCA. Pleiteou (i) a extinção da execução, pela ausência de título executivo ou pela prescrição intercorrente; (ii) o reconhecimento da nulidade da citação por edital; e (iii) a aplicação do IPCA sobre o valor do crédito perseguido ( evento 98, EXCPRÉEX1 ). Acolhendo a manifestação da curadoria para evitar futura arguição de nulidade, o juízo determinou a expedição de mandado de citação para os novos endereços indicados. A diligência, contudo, novamente resultou negativa. Subsequentemente, foram realizadas tentativas de citação por e-mail e contato telefônico, as quais também se mostraram infrutíferas ( evento 119, CERTGM1 ; evento 127, CERT1 ; e evento 138, CERT1 ). O exequente manifestou-se, requerendo a declaração de validade da citação por edital anteriormente realizada e o prosseguimento da execução ( evento 134, PET1 ). A curadoria especial, por sua vez, tomou ciência e pugnou pelo prosseguimento do feito ( evento 149, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão (evento 150). É o relatório. Passo a decidir. Força executiva do título A presente execução está amparada na Cédula de Crédito Bancário n. 00331683300000007180 ( evento 1, CONTR3 ). A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 28, é expressa ao conferir à cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial. Logo, a execução está lastreada em documento que a lei confere expressamente a força executiva, preenchendo os requisitos do art. 784 do Código de Processo Civil. Não prospera, portanto, a tese de ausência de título executivo. Prescrição intercorrente Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de…

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