Processo 5006766-17.2024.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006766-17.2024.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006766-17.2024.8.24.0125/SC APELANTE : DALLANO CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELADO : ATEX SUL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DIAS TROTTA (OAB SP144402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALLANO CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA OBRA CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO VINCULADA AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS EM PODER DA LOCATÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O PRAZO LOCATÍCIO SE ESTENDERIA DA RETIRADA À DEVOLUÇÃO DOS BENS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL NOS EXATOS TERMOS DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, POR POSSUÍREM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 491 do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de definição da extensão da obrigação na fase de conhecimento. Sustenta que "A violação ao art. 491 do Código de Processo Civil consuma-se exatamente no momento em que o acórdão recorrido admite que um elemento essencial do título executivo judicial - a delimitação temporal da obrigação reconhecida - seja definido apenas na fase executiva, transferindo ao cumprimento de sentença atividade cognitiva que competia ao Juízo da fase de conhecimento."  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à observância dos limites objetivos da demanda. Sustenta que houve julgamento ultra petita ao se admitir a incidência de multa contratual em percentual superior ao requerido na petição inicial. Aduz que "a questão submetida à apreciação desta Corte Superior restringe-se à correta interpretação do art. 492 do Código de Processo Civil, especificamente para definir se o Poder Judiciário pode substituir o pedido formulado pela parte autora e ampliar os limites objetivos da demanda sob o fundamento de que houve equívoco na formulação da pretensão", defendendo que a condenação deve observar exatamente os limites do pedido formulado pela autora.  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 389 e 395 do Código Civil, no que tange à incidência cumulativa de juros moratórios sobre multa contratual moratória. Sustenta que o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível aos referidos dispositivos ao admitir a cumulação dos encargos sem examinar a natureza jurídica…

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