Processo 5006766-30.2025.4.03.6000
TRF3 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5006766-30.2025.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS AGRAVADO: ANTONIO CARLITO AVELINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DEISE PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - MS25558-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Carlito Avelino (Id. n. 356011191), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. INTERNO DE ALTA PERICULOSIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 112, §1º, DA LEI N. 7210/1984. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM A INCLUSÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. PROGRESSÃO INDEFERIDA. - Decisão do juízo da execução concedendo a progressão de regime ao ora agravado. - Este Relator, nos autos da medida cautelar inominada nº 5012791-17.2025.4.03.0000, concedeu liminarmente o efeito suspensivo ao presente agravo. - Os requisitos para a progressão de regime prisional estão previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº. 13.964, de 2019. - Foram previstos dois requisitos complementares, um de natureza objetiva e um de natureza subjetiva, que devem ser cumulativamente preenchidos para a obtenção do benefício. Como requisito objetivo, exige-se o cumprimento parcial da reprimenda imposta. - De acordo com o relatório da situação processual executória acostado aos autos, verifica-se que o apenado, ora agravado, atingiu o requisito objetivo para progressão de regime para o semiaberto em 24/05/2024. Já no que se refere ao requisito subjetivo, consta dos autos certidão de conduta carcerária da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, que consigna que o interno ostenta bom comportamento carcerário e informação de resultado favorável obtido pelo apenado na ocasião de realização de exame criminológico. - A par da previsão legal, e diante da análise de diversos casos que revelavam a incompletude da literalidade normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, para o preenchimento do requisito subjetivo, exige-se, além do atestado de boa conduta carcerária, a análise de outras peculiaridades do caso concreto e a ponderação das circunstâncias ocorridas no bojo da execução penal. Precedente jurisprudencial. - Segundo entendimento adotado, a decisão do juízo de execução que entendeu pela concessão de progressão de regime ao ora agravado, que se encontra inserido no Sistema Penitenciário Federal, esbarra em dois óbices claros, que foram totalmente desconsiderados. Primeiro, a inexistência de merecimento para gozar dessa benesse. Em segundo lugar, há ainda a impossibilidade de o Juízo Federal Corregedor conceder eventual progressão em dissonância com o Juízo de origem do preso. A ele cabe a aferição da necessidade e adequação da medida, limitando-se o Juízo Federal à análise dos requisitos de legalidade. Precedentes jurisprudenciais. - Patente que o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal Corregedor ocorreu sem consulta prévia ao…
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