Processo 5006766-78.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006766-78.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006766-78.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) AGRAVANTE : MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) AGRAVANTE : SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) DESPACHO/DECISÃO HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A e outros agravam, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5028576-35.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar.  Narram as recorrentes que o presente recurso "(sic) " visa à reforma da decisão de Ev. 03 (JFRJ), que indeferiu o pedido de liminar deduzido em mandado de segurança, por reputar que não estaria configurado o requisito do periculum in mora ". Relatam que " a LC nº 224/25 promoveu a redução linear de incentivos e benefícios fiscais. Portanto, essa redução deve observar as regras de anterioridade anual (IRPJ/CSLL no regime do lucro real anual) ou nonagesimal para o PIS/COFINS" ; e que " o art. 14 da LC nº 224/25 estabeleceu que a redução dos incentivos fiscais produziria efeitos, para os tributos submetidos à anterioridade nonagesimal, no 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação (01.04.2026) e, para os demais dispositivos, a partir de 01.01.2026 ." Sustentam que " a LC 224/25 ficou a depender da edição de uma lei posterior, a lei orçamentária anual, que só foi publicada em 2026 (Lei nº 15.346/26), e mesmo assim de forma incompleta, como demonstrado no tópico anterio "; e que " somente a partir da publicação da LOA2026 que deverão ser contados os prazos de anterioridade ".  Defendem que " a autoridade coatora já declarou publicamente, por meio da IN RFB nº 2.305/2025, que a redução de benefícios fiscais prevista no art. 4º, §2º, inciso I, da LC nº 224/2025 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e a partir de 1º de abril de 2026 para contribuições como PIS/COFINS e CSLL ".  Ao final, requerem o deferimento da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade de quaisquer créditos tributários constituídos em face das agravantes, com fundamento no art. 4º, § 2º, I, da LC nº 224/2025, para que: " I. se abstenha de exigir IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em decorrência da redução dos incentivos e benefícios fiscais prevista no art. 4º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025, enquanto não publicada lei que discrimine, de forma exaustiva e vinculante, os benefícios fiscais reduzidos em 10% (dez por cento); II. subsidiariamente, se abstenha de exigir os tributos majorados em razão do art. 4º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025, antes de 01.01.2027 para o IRPJ e a CSLL no regime do lucro real anual, e antes de 14.04.2026 para PIS e COFINS; RIO DE JANEIRO | SÃO PAULO | BRASÍLIA | BELO HORIZONTE www.maneira.adv.br 17 Em decorrência do deferimento da tutela liminar em quaisquer dos termos do acima,…

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