Processo 5006767-21.2021.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006767-21.2021.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : LORECI FELISBERTO HIDELBRANDO (Espólio) (EXECUTADO) APELADO : ELIZABETE HIDELBRANDO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE ORIGINOU A EXECUÇÃO FISCAL. MATRÍCULA ACOSTADA À EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de LORECI FELISBERTO HIDELBRANDO , ELIZABETE HIDELBRANDO e MARCIO ADRIANO HILDEBRANDO , cujo teor transcrevo abaixo: Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO/RS contra LORECI FELISBERTO HIDELBRANDO , ajuizada em 05/10/2021, por meio da qual o exequente buscava haver do devedor crédito tributário da ordem de R$ 4.049,84. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial com a prova das condições da ação, nos termos da decisão, no entanto, deixou de atender à determinação, pois não comprovada: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título. Não cumpridas as condições determinadas, cabível a extinção do feito, uma vez que o precedente do STF e a determinação do CNJ aplicam-se às execuções fiscais em curso. Não se tem hipótese de incidência do art. 14 do CPC, visto que as condições ora exigidas não conformam norma processual. Trata-se, em verdade, de questões pré-processuais que possuem reflexos processuais, mormente na configuração do interesse de agir. Convém ainda registrar que, na linha do art. 1º, §3º, da Resolução 547/2024 - CNJ, não se está a extinguir o crédito tributário (plano material), mas tão somente a execução fiscal (plano processual), tanto que a ação poderá ser proposta novamente, caso atendidas as condições e não tenha se operado a prescrição. A questão foi expressamente enfrentada pelos ministros do STF durante os debates do julgamento do RE 1355208. A mera existência de legislação municipal que faculta ao contribuinte requerer o parcelamento do débito não se confunde com a tentativa prévia e efetiva de conciliação ou a adoção de solução administrativa exigida. A norma demanda uma postura ativa do Fisco em buscar a resolução extrajudicial antes da propositura da ação, e não apenas a disponibilização passiva de mecanismos que dependem da iniciativa exclusiva do devedor para serem acionados. A existência de lei local que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não dispensa o cumprimento das demais condições de procedibilidade, como a tentativa de conciliação e o protesto. A autonomia municipal, resguardada pela própria tese do STF, não autoriza o…
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