Processo 5006767-33.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006767-33.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006767-33.2026.8.21.0022/RS AUTOR : AMANDA GOETZKE SEDREZ ADVOGADO(A) : DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487) RÉU : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB SP156347) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação à gratuidade judiciária 1.  Em contestação, veio impugnada a gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária comprovação documental, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ocorre que o entendimento deste magistrado, acompanhando parte da jurisprudência do TJRS, é no sentido da concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem rendimentos inferiores a 05 salários mínimos. No caso, conforme comprovante juntado no  evento 7, OUT2 , a autora é isenta de declarar imposto de renda. Dessa forma, levando em consideração a Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025, tem-se que a autora se encontra com base de cálculo inferior a R$ 2.289,20 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) mensais ou se enquadra em alguma das exceções previstas. Em ambos os casos, os rendimentos não ultrapassariam cinco salários mínimos mensais. Nesse ínterim, a comprovação de rendimentos mensais inferiores a 05 salários mínimos, implica o deferimento da gratuidade judiciária sem maiores perquirições, sendo  ônus da parte contrária provar  a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à concessão ou revogação do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, ressalto que a concessão do benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. À similitude: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  IMPUGNAÇÃO  À  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. ART. 100 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Uma vez concedido o benefício da  assistência  judiciária gratuita, cabe à parte adversa  impugná -lo mediante devida comprovação de auferimento de renda e detenção de patrimônio, pela parte agraciada, incompatíveis com a benesse concedida. Inteligência dos artigos 100 e 1.009, §1º, do CPC. Caso concreto em que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Beneficiário da gratuidade judiciária que aufere renda do regime geral de previdência social, cujo teto é compatível com o parâmetro de 5 salários-mínimos, limite comumente empregado por esta Corte para o deferimento da benesse sem maiores perquirições, consoante enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50050729420238210007, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 27-02-2024) Nessa senda,  desacolho  a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Da ilegitimidade passiva 2. Ademais, a parte ré sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para responder pelos pedidos formulados na inicial, ao argumento de que atua exclusivamente como gestora e mandatária dos interesses do grupo de consórcio — e não em nome próprio —, cabendo-lhe tão somente a liberação do crédito, sem responsabilidade pela entrega do bem. Acrescenta que a restituição dos valores pagos ao fundo comum deve observar os termos contratuais e legais, ocorrendo apenas mediante contemplação por…

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