Processo 5006767-46.2023.4.02.5116

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006767-46.2023.4.02.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006767-46.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : FRANCISCO CARLOS ALMENDRO ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação proposta por  FRANCISCO CARLOS ALMENDRO  em face do  INSS  objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez (NB 635.154.528-9) para o percentual de 100% de seu salário-de-benefício, considerando a redução de seus proventos, após a conversão do benefício de auxílio-doença (NB 613.074.690-7) em aposentadoria por invalidez, em 16/10/2020. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Destarte, afastando a inconstitucional interpretação literal restritiva do art. 26, §3º, II,  in fine,  da EC 103/2019, julgo parcialmente procedente o pedido autoral de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez ( NB  635.154.528-9), proveniente da conversão do auxílio-doença NB 613.074.690-7 (que estava sendo pago desde 19/01/2016), desde a DIB desta aposentadoria em 16/10/2020, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde 16/10/2020 até a efetiva correção da RMI da aposentadoria do autor pela AADJ. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810  (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019:  “[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral” ), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947:  “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” ). Em face da sucumbência recíproca (não foi reconhecido o direito à revisão do benefício em momento anterior a 12/11/2019 requerido pelo autor), ambas as partes litigantes devem arcar com os honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 85 e seu § 14, do CPC/2015, bem como as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre elas (art. 86 do CPC/2015), na medida em que foram vencedoras e vencidas. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dos atrasados devidos. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em vista da gratuidade de justiça deferida. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a APSADJ para o cumprimento da revisão do benefício no prazo de 20 dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. P.R.I." A…

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