Processo 5006767-59.2025.4.04.7108
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5006767-59.2025.4.04.7108/RS RECORRIDO : SONIA MARIA PADILHA MACHADO DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA ANDREOLI (OAB SC062541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de adesão associativa, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte autora celebrou acordo extrajudicial com o INSS, por meio do qual renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação frente à autarquia previdenciária. O acordo foi apresentado em juízo e homologado por sentença, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito em face do INSS, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Relativamente ao pedido em face da associação demandada, foi declarada a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, por isso, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ao fim, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor devido administrativamente ao beneficiário. Nesse contexto, o INSS recorre em busca da reforma da sentença, mediante afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a cláusula relativa aos honorários advocatícios não pode ser aplicada no caso dos autos, pois a sua incidência é restrita às ações ajuizadas até 23/04/2025. É o breve relato. Passo a decidir. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando este se encontrar em confronto com jurisprudência dominante ou quando a matéria já estiver pacificada no âmbito do órgão julgador. No caso em exame, a controvérsia recursal já se encontra pacificada no âmbito desta Turma Recursal. Portanto, passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Do objeto do recurso inominado Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 1.236, homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre INSS, União, AGU, MPF, DPU e OAB. De acordo com o aludido termo, os valores descontados serão restituídos aos beneficiários que aderirem ao acordo e estes, por sua vez, devem necessariamente desistir das respectivas ações judiciais promovidas contra a União Federal e o INSS acerca dos mesmos fatos. Faculta-se, entretanto, o ajuizamento de ações na Justiça Estadual, frente às associações e aos sindicatos envolvidos. Ademais, a cláusula oitava do Acordo prevê que não são devidos honorários advocatícios nas ações ajuizadas após 23/04/2025 , conforme segue: CLÁUSULA OITAVA- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por se tratar de um acordo e nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira, não haverá fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de adesão individual a este acordo pelo beneficiário implicar a extinção de ação judicial ajuizada em face do INSS até o dia 23 de abril de 2025, que tenha por objeto a devolução de desconto associativo indevido, conforme as definições deste instrumento, serão pagos pelo INSS honorários advocatícios ao(s) advogado(s) que funciona(m) na causa, no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes xclusivamente sobre o valor devolvido administrativamente, sem incidência sobre qualquer outro…
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