Processo 5006768-34.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006768-34.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006768-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR MARTINS DUMMER REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por YGOR MARTINS DUMMER em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em sua exordial (ID. 63938152), o autor alega que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo com cláusulas e encargos abusivos. Aponta como ilegalidades a cobrança de juros em patamar exorbitante, a capitalização de juros e a imposição de tarifas indevidas ("Tarifa de Cadastro" e "Despesas com Registro"). Sustenta que, em razão da onerosidade excessiva, tornou-se inadimplente. Diante disso, postulou, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, que seja mantido na posse do veículo e que seja autorizado a depositar em juízo o valor das parcelas que entende devido (R$ 461,57). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, e, no mérito, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 63938128 a 63938926. Decisão de ID. 78869091 deferindo o benefício da justiça gratuita e indeferindo o pleito de tutela provisória de urgência. O requerido apresentou contestação tempestiva (ID. 68271200), na qual defende, em suma, a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Sustenta que os juros remuneratórios foram pactuados em patamar condizente com a média de mercado para a operação de crédito na época da contratação. Aduz que a capitalização de juros é permitida e estava expressamente prevista no instrumento contratual e que a "Tarifa de Cadastro" e as "Despesas com Registro" são cobranças lícitas, tendo os serviços sido devidamente especificados e prestados. Juntou a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes e planilhas financeiras (ID. 68272064 a 68272063). Réplica ofertada pelo autor no ID. 80145153, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e na realização de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 14-2355128/24, notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros, a cobrança das tarifas de cadastro e registro de…

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