Processo 5006769-18.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006769-18.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE FELINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE FELINTO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a averbação e cômputo do período comum de 08/06/2007 a 31/12/2015, reconhecido em demanda trabalhista, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/221.962.819-6, requerida em 09/05/2024. Houve emenda à petição inicial (IDs396315103 / 414318778). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 410720307). Citado, o INSS ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda (ID 419066901). Sobreveio a réplica (ID 472659249). Determinada a produção de prova testemunhal (ID 546633350), com audiência realizada em 20/05/2026 (IDs 584016986 / 584019566). Com as alegações finais da parte autora (ID 587142704) e certificado o decurso de prazo para manifestação do INSS (ID 591492396), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 09/05/2024, sendo proposta a presente demanda em 16/06/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/221.962.819-6, requerida em 09/05/2024. Pleiteia o cômputo do período comum de 08/06/2007 a 31/12/2015, laborado como motorista particular para ELZA MANCINI VILLELA (falecida em 15/12/2018), reconhecido nos autos da demanda trabalhista nº 1000410- 65.2019.5.02.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo. Alega ter prestado serviços no período de 2007 a 2018, sendo que o INSS reconheceu apenas o período de 2016 a 2018, por ausência de início de prova material contemporânea ao período de 2007 a 2015. De acordo com a decisão de indeferimento, proferida em 17/01/2025, “Durante a análise do processo trabalhista, foram apresentados recibos de pagamento regulares para o período de 2016 a 2018, comprovando a relação empregatícia para esses anos, com valores consistentes com a alegação do vínculo. Contudo, para o período de 2007 a 2015, o requerente não apresentou documentos contemporâneos que configurassem início de prova material, inviabilizando a validação desse intervalo como tempo de contribuição, mesmo após exigência formal do INSS”. (ID 370883862 - Pág. 138). Assim, observo, primeiramente, que o período de 01/01/2016 a 31/12/2018 é incontroverso, ou seja, já foi reconhecido pela própria autarquia quando da análise do processo administrativo. A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que demonstrem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na…
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