Processo 5006769-35.2026.8.21.9000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5006769-35.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : LISANDRA BIZARRO COUTINHO FERREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à recorrente. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LISANDRA BIZARRO COUTINHO FERREIRA contra ato atribuído ao JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE TAQUARI , praticado no âmbito de cumprimento de sentença movido em face do município de Taquari. Nas suas razões, a impetrante sustenta ofensa a direito líquido e certo em decorrência da decisão que teria concedido prazo diferenciado/dilatado à Fazenda Pública para a apresentação de impugnação. Argumenta que tal ato contraria expressamente o Artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, o qual veda a existência de prazos diferenciados para as pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Destaca a presença do fumus boni iuris na literalidade do texto legal e o periculum in mora no fato de a execução versar sobre verba de natureza alimentar, cuja satisfação restaria indevidamente postergada pela concessão de prazos processuais sem previsão legal. Requereu, assim, em sede liminar, a suspensão da decisão atacada e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que a orientação consolidada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional praticado por magistrado integrante do JEFAZ, desde que evidenciada situação de manifesta ilegalidade ou risco de lesão a direito líquido e certo não passível de imediata impugnação recursal. Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF dispõe que: “ É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso ”. Isto posto, recebo o writ e passo à análise da liminar pleiteada. A etapa de cumprimento de sentença teve início nos autos nº 5003380-91.2025.8.21.0071, conforme previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil, tendo o Município sido regularmente intimado para, caso tivesse interesse, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do mesmo diploma legal. O ente municipal executado deixou de ofertar impugnação, restringindo-se a requerer a prorrogação do prazo por cinco dias, sob o argumento de falta de profissional técnico especializado na área contábil para a imediata conferência dos cálculos apresentados ( evento 22, PET1 ). No caso em análise, encontra-se configurado o direito líquido e certo a ser resguardado, em razão da decisão proferida pelo magistrado de origem, conforme passo a demonstrar. A decisão impugnada ( evento 24, DESPADEC1 ) acolheu o pedido formulado pelo Município de Tabaí, concedendo a extensão do prazo para apresentação da impugnação pelo período de cinco dias. Não se ignora a disposição prevista no artigo 139, parágrafo único, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo a qual é facultado ao juízo conceder dilação de prazo processual: “ A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular” . Conforme estabelece o artigo 222 do Código de Processo Civil, tais prazos podem ser modificados mediante anuência das partes envolvidas: Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das…
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