Processo 5006769-43.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006769-43.2020.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA FAGUNDES DE ALQUIMIM ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. A r. sentença (ID 292282151) julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: (...) Do caso concreto Preliminares Prescrição Não há prescrição, pois esta ação foi ajuizada em prazo inferior a 05 anos, contados da DER. Competência da Justiça Comum A planilha de cálculos apresentada com a inicial para justificar o valor da causa é apta a justificar a competência da Justiça Comum, dado que superior a 60 salários mínimos, não tendo o INSS apresentado planilha de cálculo divergente. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. A parte autora pleiteia seja reconhecido o seguinte período como especial: 01/05/1998 a 16/08/2019. Vejamos. Dos períodos especiais A parte autora apresentou os formulários previdenciários – PPP para os períodos. No entanto, para dirimir quaisquer dúvidas quanto aos períodos foi deferida a produção de prova pericial cujo laudo foi acostado aos autos. A perícia técnica foi realizada in loco nas empregadoras ou por similaridade. Em explanação clara e objetiva concluiu o expert do juízo que a autora esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes agressivos, consistentes em microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. Segundo o laudo e documentos, a autora trabalhou como auxiliar de serviços gerais para o Município de Pontal/SP, com jornada de 08h00 diárias, em funções que exigiam a varrição de ruas e praças públicas do município, amontoar o lixo, ensacar e coletar sacos de lixo de lixeiras. Desempenhou as mesmas atividades até o final de 2005. Em seguida, passou a realizar a lavagem de banheiros de praças públicas. Também retirava as sacolas de lixo dos banheiros para descarte. Por fim, a partir de 2011 passou a desempenhar atividades de lavagem de banheiros de escolas públicas municipais. Lavava aparelhos sanitários e recolhia o lixo dos banheiros das escolas. Confira-se o quadro síntese: - A) 01.05.1998 a 31.12.2005 Prefeitura Municipal de Pontal Auxiliar de serviços gerais Decreto 2.172/97 Decreto 3.048/99 3.0.1 Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – Sim; B) 01.01.2006 a 31.12.2010 Prefeitura Municipal de Pontal Auxiliar de serviços gerais Decreto 3.048/99 3.0.1 Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – Sim; C) 01.01.2011 a 16.08.2019 Prefeitura Municipal de Pontal Auxiliar de serviços gerais Decreto 3.048/99 3.0.1 Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas – Sim. Portanto, comprovada por laudo pericial a exposição as agentes prejudiciais à saúde e integridade física, reconheço como especial as atividades da autora em todos os períodos pleiteados. Rejeito as impugnações ao laudo pericial feitas pelo INSS, pois não amparadas em parecer técnico em contrário. Aliás, neste tópico, convém anotar que o perito respondeu…
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