Processo 5006769-55.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006769-55.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Vistos em inspeção. I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, por dependência à Execução Fiscal nº 5013840-79.2022.4.03.6182, na qual se cobra crédito inscrito em dívida ativa decorrente de multa administrativa de natureza metrológica, vinculada ao Processo Administrativo nº 52613.009377/2019-38, CDA 89, Auto de Infração nº 3045043. A embargante sustenta, inicialmente, que a execução fiscal se encontra garantida por seguro garantia, defendendo a tempestividade dos embargos e a atribuição de efeito suspensivo à demanda. Afirma, ainda, a existência de prevenção da 13ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, em razão da anterior propositura da Ação Antecipatória de Garantia nº 5020593-86.2021.4.03.6182, na qual teria sido ofertada garantia prévia do mesmo débito administrativo. No mérito, a embargante narra que o auto de infração decorreu de exame metrológico realizado sobre produto identificado como bombom recheado, marca Prestígio, com conteúdo nominal de 114g, supostamente reprovado por divergência entre o peso real e o peso declarado na embalagem. Aduz que a diferença apontada seria mínima, sem demonstração de prejuízo ao consumidor, e que a penalidade foi homologada administrativamente apesar das defesas apresentadas. Alega nulidade do auto de infração e do processo administrativo por cerceamento de defesa, afirmando que os produtos foram coletados em 03/06/2019 e submetidos à perícia apenas em 26/06/2019, permanecendo por 23 dias em local de armazenamento do órgão fiscalizador. Sustenta que seu representante técnico, da Bureau Veritas, foi impedido de acessar o local em que as amostras ficaram armazenadas, o que teria inviabilizado a verificação das condições de conservação dos produtos e, consequentemente, comprometido o exercício da ampla defesa. Invoca, nesse ponto, os arts. 2º, 3º e 27 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A embargante também sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o produto fiscalizado teria sido produzido por Chocolates Garoto S.A., pessoa jurídica distinta, com CNPJ próprio, não se podendo imputar à Nestlé Brasil Ltda. responsabilidade por eventual divergência de peso decorrente de processo produtivo ou de acondicionamento realizado por terceiro. Afirma que a responsabilização sancionatória deve observar os princípios da pessoalidade, da causalidade e da legalidade. Aduz, ainda, a inexistência de infração material, por entender que a diferença apurada foi ínfima e que o processo produtivo da empresa observaria rígidos controles internos, inclusive em conformidade com a Portaria INMETRO nº 248/2008. Argumenta que eventual variação poderia decorrer de transporte, armazenamento ou medição, e não de falha de fabricação. Subsidiariamente, requer a redução da multa, alegando desproporcionalidade e disparidade entre os valores aplicados por órgãos delegados em diferentes unidades federativas. Requereu, ao final, a…
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