Processo 5006769-67.2025.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Turma) Nº 5006769-67.2025.4.02.0000/RJ AUTOR : CLAUDIO DE PAULA MATOS ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470) ADVOGADO(A) : MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO CLÁUDIO DE PAULA MATOS ajuíza ação rescisória em face da UNIÃO, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, para desconstituir a sentença de improcedência proferida no processo n.º 5100675-42.2022.4.02.5101. Conforme relatado , Alega que a sentença “ ignorou fatos relevantes constantes no processo, embasando e analisando de forma errônea, com interpretação incorreta dos fatos apresentados nos autos para disputa judicial ”, ademais se limitando a “ atestar a lisura e regularidade do processo administrativo sem combater os argumentos aduzidos pelo autor ”, contrariando os arts. 10, 11, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. Invoca, no ponto, o entendimento firmado pelo STF nos Embargos de Divergência n.º 1.384.669. Articula que a sentença não observou fatos cruciais que eximem o autor totalmente de responsabilidade sobre o material extraviado, com destaque para as “ deficiências ou oportunidades de melhoria nos processos de catalogação do material, bem como aponta falhas de procedimentos na segurança no material ” E conclui: Por fim, demonstrado está, a ofensa aos princípios e garantias constitucionais, a dignidade da pessoa humana, humilhação e trauma de ordem social, familiar e funcional perpetrados pela ilegalidade dos descontos indevidos. De acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser dado provimento a tutela jurisdicional requerida, anulando o ato discricionário da administração militar, cessando os descontos e restabelecendo os vencimentos integrais do autor. A gratuidade de justiça foi deferida e o autor intimado a emendar a inicial, “ para (i) apresentar documentos relevantes do processo n.º 5100675-42.2022.4.02.5101, especialmente cópia da inicial, contestação, sentença e prova do trânsito em julgado (art. 320 do CPC); (ii) esclarecer se a ação rescisória está também fundada no art. 966, V, do CPC, nesse caso indicando, a partir das alegações já postas, quais os argumentos suscitados que não foram analisados (art. 319, III, do CPC); (iii) esclarecer qual o fato inexistente em que se fundou a sentença ou o fato efetivamente ocorrido considerado inexistente, que tenha sido a causa da conclusão do juízo de origem (art. 319, III, do CPC) ”. Apresentada a emenda , DECIDO. Ao ensejo de oportunizar a emenda à inicial, a decisão registrou: Ademais, colhem-se questionamentos acerca da violação das normas que remetem ao dever de fundamentar, embora em nenhum momento se afirme que a ação rescisória esteja também fundada no art. 966, V, do CPC. Alega-se, no aspecto: Na decisão rescindenda o nobre magistrado limitou-se a atestar a lisura e regularidade do processo administrativo sem combater os argumentos aduzidos pelo autor. A utilização da expressão “a princípio” denota a incerteza, imprecisão e a falta de convicção com que foi construída a decisão. Não foi, porém, destacada nenhuma alegação que não tenha sido analisada na sentença – repita-se, sequer juntada a estes autos. A inicial também enfatiza (os destaques são do original): “ Não há dúvidas de que o Processo Administrativo de apuração de responsabilidade pelo extravio do material do Centro Cirúrgico é prova fundamental. Porém, não teve a devida valoração ”. Ocorre que “ a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de…
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