Processo 5006769-73.2025.8.24.0080

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006769-73.2025.8.24.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006769-73.2025.8.24.0080/SC APELADO : ALMIR LUIZ GUIOTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926) DESPACHO/DECISÃO Almir Luiz Guioto  ajuizou, perante o Juízo O do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que é portador de sequela funcional permanente (perda da falange distal do dedo indicador esquerdo), em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1/1/1987, quando atuava como servente de obras. Relatou que apresenta dificuldade em segurar objetos pequenos e perda de sensibilidade e precisa compensar com esforço físico e adaptação improvisada. Disse que, em 27/4/2025, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (Protocolo n. 1345338707); indeferido. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE2 ). Acostou documentos ( evento 1, PROCADM6 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 17, OUT1 ), o autor impugnou o laudo e postulou a concessão do auxílio-acidente ( evento 24, OUT1 ). O Juízo Federal, considerando a alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho, declinou da competência para a Justiça Estadual ( evento 26, DESPADEC1 ). Remetidos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê acolheu da competência ( evento 35, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, alegando que a perícia administrativa atestou a ausência de redução da capacidade laborativa e que é aplicável a Lei n. 6.367/1976, pois o suposto acidente ocorreu antes da vigência da Lei n. 8.213/1991, e postulou a improcedência da demanda ( evento 50, CONTES/IMPUG1 ). Juntou documentos ( evento 50, ANEXO2  e ANEXO3 ). Oferecida réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ), sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Sirlene Daniela Puhl, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 59, SENT1 ). Irresignado, o INSS apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para cassar a concessão do auxílio-suplementar, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade e de que injustificado o afastamento das conclusões periciais, elaborada com critérios técnicos, para fazer prevalecer a documentação médica unilateral. Defende que não restou demonstrado o acidente de trabalho e nem o nexo de causalidade. Pretende a adequação do termo inicial da incidência da Taxa Selic, ao fundamento de que a taxa abarca, necessariamente, a atualização monetária e a compensação da mora; desse modo, o índice somente pode ser aplicado quando os dois consectários forem concomitantemente devidos. Alega que " A aplicação da taxa Selic antes do ato de constituição em mora do devedor, configura o pagamento de juros moratórios sem respaldo legal, trazendo prejuízos à Fazenda Pública, pois além da atualização monetária devida, arcará com os juros em período em que não são cabíveis, pois ainda não existente a mora ". Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores pagos administrativamente ou em razão de benefício inacumulável recebido no período, a cobrança de eventuais valores…

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