Processo 5006771-38.2025.8.21.0044

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006771-38.2025.8.21.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006771-38.2025.8.21.0044/RS AUTOR : LUCENO SCHAEFFER ADVOGADO(A) : GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986) ADVOGADO(A) : LUZIA KLUNK (OAB RS070566) AUTOR : NORMA AMALIA SCHAEFFER ADVOGADO(A) : GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986) ADVOGADO(A) : LUZIA KLUNK (OAB RS070566) AUTOR : MARCELO HEITOR COSSUL ADVOGADO(A) : GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986) ADVOGADO(A) : LUZIA KLUNK (OAB RS070566) RÉU : ANDRE JAIR VUADEN ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO (OAB RS091120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição do  evento 53, PET1 , onde a parte autora pleiteia, diante dos fatos ocorridos após o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, a adoção de uma série de providências por este Juízo. Alega, em síntese, que a animosidade com o réu tem se intensificado de maneira perigosa, culminando em atos que colocam em risco a vida e a integridade física dos demandantes e de terceiros. Narra a ocorrência de um incêndio em sua plantação de milho, em 20 de abril de 2026, suspeitando que o réu tenha sido o autor do ato doloso, conforme boletim de ocorrência anexado. Ademais, relata um disparo de arma de fogo ocorrido em 24 de abril de 2026, nas proximidades de sua residência, cujo som foi captado por câmeras de monitoramento, fato este que também atribui ao réu, dado o histórico de conflitos. Aponta, ainda, um episódio de agressão física supostamente praticado pelo réu contra um vizinho idoso, o Sr. Irno Sgari, para corroborar o perfil agressivo do demandado. Com base nesse quadro fático, a parte requer a decretação de busca e apreensão de eventuais armas de fogo em posse do requerido, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para que informe sobre a existência de ocorrências e inquéritos policiais envolvendo o réu, a aplicação da multa diária anteriormente fixada, por descumprimento da ordem de reintegração de posse, a decretação de medida protetiva de distanciamento mínimo e o cancelamento da sessão de mediação designada. É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Busca e Apreensão de Arma de Fogo (Item "a"): A parte autora postula a determinação, em caráter cautelar e imediato, da busca e apreensão de eventuais armas de fogo que estejam na posse do réu, a ser cumprida pela autoridade policial. Fundamenta seu pedido no temor gerado por supostos disparos de arma de fogo nas imediações de sua propriedade, conforme registrado no boletim de ocorrência de  evento 53, BOC2 . Embora este Juízo compreenda e se sensibilize com a apreensão e o medo vivenciados pelos autores, especialmente considerando a presença de pessoas idosas no núcleo familiar, o pedido, tal como formulado, extrapola a competência jurisdicional cível e a natureza desta ação possessória.  A medida de busca e apreensão, notadamente quando tem por objeto a localização e apreensão de armas de fogo, é um ato de natureza eminentemente criminal, destinado à colheita de provas em sede de investigação policial ou de processo penal. Sua decretação está condicionada à existência de fundadas razões, indícios de autoria e materialidade de um ilícito penal, como o porte ou posse ilegal de arma de fogo, ou seu uso em crime de ameaça ou disparo em via pública. Nesse contexto, o processamento e julgamento de pedidos assim se dão mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, que são os órgãos constitucionalmente incumbidos da persecução penal. O deferimento de uma medida tão invasiva, que…

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