Processo 5006771-92.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006771-92.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MARIANA CAVALHEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335) ADVOGADO(A) : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TEODORO MOREIRA (OAB PR073768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra CEF e FNDE com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 5 da petição inicial): a) DA TUTELA DE URGÊNCIA: a.1) A suspensão imediata de quaisquer atos de cobrança extrajudicial ou judicial relacionados ao Contrato FIES nº 10.2985.185.0004930-96, inclusive bloqueio de bens e execução; a.2) A determinação para que os Réus se abstenham de incluir ou manter o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN) e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda (CADIN), em razão das parcelas 103 e 104, até o julgamento definitivo da lide; A parte autora pretendia redução dos juros a zero, exclusão da capitalização e exclusão de encargos incorporados ao saldo devedor durante a pandemia. Foi determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos (evento 3): Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 dias, readequar o valor da causa, que deve equivaler ao proveito econômico. O valor foi dado considerando o saldo devedor. Mas o proveito é o que se pretende abater do saldo. Ainda que a parte alegue que haveria "revisão pericial" para definição do valor, é seu dever apresentar a estimativa do que pretende seja abatido da dívida. A parte autora deverá ainda apresentar documentos a respeito de sua condição financeira, pois foi feito pedido de gratuidade da justiça e nem mesmo declaração foi apresentada - ao contrário do que dito na página 7 da petição inicial. A parte autora emendou a petição inicial no evento 7, readequando o valor da causa para R$ 25.000,00. Foram também juntados documentos sobre sua condição financeira. Além disso, foram alterados e acrescentados alguns fundamentos da petição inicial, com o que os pedidos foram alterados para o seguinte (evento 7, EMENDAINIC1, página 9): a) Da tutela de urgência a.1) A suspensão imediata de quaisquer atos de cobrança extrajudicial ou judicial relacionados ao Contrato FIES nº 10.2985.185.0004930-96, inclusive bloqueio de bens e execução; a.2) A determinação para que os Réus se abstenham de incluir ou manter o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN) e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda (CADIN), em razão das parcelas 103 e 104, até o julgamento definitivo da lide; (...) c) Do mérito c.1) A PROCEDÊNCIA dos pedidos para determinar a REVISÃO do Contrato FIES nº 10.2985.185.0004930-96, com elaboração de planilha contábil corretiva em sede de perícia judicial, observando os seguintes parâmetros: (i) expurgo da amortização negativa estrutural imposta durante a fase de utilização e carência (março/2013 a junho/2019), preservada a taxa contratual de 3,40% ao ano, com recálculo do saldo devedor que afaste a incorporação compulsória dos juros não cobertos pelas "prestações" trimestrais simbólicas de R$ 50,00, conforme exposto no item 2.2 desta emenda; (ii) exclusão dos encargos incorporados ao saldo devedor durante o período de suspensão determinado pela Lei nº 14.001/2020 (parcelas 033 a 041, de abril a dezembro de 2020), no montante nominal de R$ 9.313,27, bem como dos juros indevidamente lançados sobre tais incorporações; (iii) revisão dos encargos moratórios cobrados ao longo da execução…
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