Processo 5006772-69.2023.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006772-69.2023.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006772-69.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AGNAILTON BRITO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. Argumentam que o evento, ocorrido em 2019, causou a desvalorização de sua região de residência e gerou a necessidade de pagamento de auxílio emergencial. Adicionalmente, aduzem que, em janeiro de 2022, sofreram danos em razão de alagamentos que atingiram o distrito, os quais atribuem a falhas em estruturas de contenção e drenagem da mineradora ré. Pleiteiam o restabelecimento e pagamento de parcelas retroativas do auxílio emergencial, além de indenização por danos morais decorrentes do alagamento. A ré, VALE S.A., apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de coisa julgada e quitação integral, tendo em vista que os autores celebraram Termo de Transação Extrajudicial individualizado, recebendo valores indenizatórios e outorgando quitação plena quanto aos danos derivados da evacuação da barragem. No tocante aos alagamentos de 2022, defendeu que o evento decorreu de força maior, em razão de chuvas torrenciais atípicas que atingiram todo o Estado de Minas Gerais, inexistindo nexo de causalidade entre sua atividade e os danos narrados. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas para a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria em discussão é estritamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pela documentação acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO Analiso, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré, fundamentada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta a mineradora que os autores não instruíram o feito com comprovantes mínimos de prejuízos materiais específicos ou nexo causal direto com o muro de contenção. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da lide e o exercício do contraditório. O Art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que se verifica no presente caso, uma vez que os autores apresentaram documentos de identificação, comprovantes de residência e narraram os fundamentos jurídicos de sua pretensão. A suficiência ou não das provas produzidas para o acolhimento do pedido é matéria que se confunde com o mérito e nele será apreciada. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, a ré sustenta que não pode responder por danos causados por fenômenos naturais (chuvas torrenciais), o que a tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Entretanto, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das…

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