Processo 5006774-18.2025.8.21.0165
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006774-18.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ANTONIO FRANCISCO REINOSO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros remuneratórios pactuados e afastando a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, por superarem significativamente a taxa média de mercado; (b) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO REINOSO CORDEIRO contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., julgou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO REINOSO CORDEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em valor não inferior a R$ 1.500. Suspenso em razão de litigar sob o amparo da gratuidade jurídica. Em suas razões ( evento 45, APELAÇÃO1 ), alegou que a relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Argumentou que a desvantagem exagerada deve ser analisada sob a ótica do caso concreto, considerando que o recorrente possui renda mensal…
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