Processo 5006774-55.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006774-55.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : Natália da Rocha Guazelli de Jesus (OAB PR054176) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Execução Fiscal nº 5013892-42.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio de verbas penhoradas via SISBAJUD ( evento 20, DESPADEC1 ), em que se pleiteava o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e a suspensão do feito em razão de tratativas de parcelamento, decisão esta integrada por embargos de declaração rejeitados ( evento 34, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que a decisão padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o MM. Juízo Federal a quo não teria enfrentado especificamente os argumentos relativos à impenhorabilidade de quantias depositadas em contas bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nem a relevância da iminente adesão ao parcelamento fiscal para a manutenção das atividades da empresa. Aduz que os valores bloqueados, que perfazem o montante total de R$ 16.127,93 (dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), encontram-se protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, alegando que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal proteção se estende a qualquer tipo de conta bancária, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade. Assevera que a manutenção da constrição é prejudicial e fere o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, especialmente por estar em curso procedimento administrativo junto à Receita Federal do Brasil para a liquidação do débito mediante parcelamento com descontos, sendo que a quantia bloqueada seria essencial para o pagamento da primeira parcela do acordo. Requer seja concedido efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015; ao final, seja reformada a decisão interlocutória agravada para reconhecer a impenhorabilidade das verbas e suspender o processo executório. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do Eg. STJ). É o Relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis ( evento 20, DESPADEC1 ): "01. LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca…
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