Processo 5006776-29.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006776-29.2025.4.03.6306 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: ANA FABIA BATISTA SILVA RIST ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA FERREIRA - SP341602-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente aposentadoria por incapacidade total e permanente. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora ou redução da capacidade laboral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Considerando que houve a produção da prova pericial, a qual apresenta-se clara e coerente, respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não considero necessária a realização de nova perícia ou de complementação da já realizada, razão pela qual afasto a alegação de nulidade e indefiro a realização de nova perícia médica. Passo a analisar o mérito recursal. No mérito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora não comprova incapacidade laborativa total para atividade habitual ou redução da incapacidade. De fato, realizada perícia médica, constatou-se que a parte autora, 56 anos de idade, ensino médio completo, cabeleireira, apresentou diagnóstico de cervicalgia, dor lombar baixa e episódio depressivo. Segundo a perícia médica, atualmente está em bom estado de saúde, de modo que não comprovou incapacidade laborativa temporária nem permanente para atividade habitual. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, o perito judicial examinou todas as moléstias relacionadas que acometem a parte autora, contudo, não verificou a alegada incapacidade ou redução da capacidade. Consta do laudo pericial: Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os…
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