Processo 5006776-87.2025.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006776-87.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE CUSTODIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação proposta por JOSE CUSTÓDIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que, no dia 11 de novembro de 2023, celebrou com a instituição financeira requerida um pacto para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Start, ano/modelo 2023/2024, pelo valor de mercado de R$ 21.500,00. Esclarece que as condições impostas pela ré resultaram em um valor total financiado de R$ 17.487,85, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 774,90, mediante a aplicação de juros remuneratórios fixados em 2,78% ao mês e 38,96% ao ano. Argumenta que tais índices são manifestamente abusivos, pois superariam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação, que seria de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano. Requer a declaração de abusividade das taxas pactuadas com a respectiva redução ao patamar médio do BACEN e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios contratados, ressaltando que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano e que a taxa média do Banco Central serve apenas como parâmetro referencial, e não como teto absoluto. Justificou a precificação com base nos riscos inerentes ao seu modelo de negócio, voltado ao financiamento de veículos usados e motocicletas para públicos de menor renda, e defendeu a validade da capitalização de juros e dos demais encargos moratórios. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, ausente o requerido. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas pelo réu O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Conforme consta em ID XXX.XXX.XXX-XX, o banco réu foi declarado revel. No entanto, a revelia não induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A despeito da revelia resultar na presunção relativa de veracidade dos fatos, deve haver ao menos início de prova para corroborar os fatos narrados pelo autor na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável,…
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