Processo 5006777-26.2024.8.24.0067
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006777-26.2024.8.24.0067/SC APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : CHELAINE HUTHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE (TEMA 1.061/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS (DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30.3.2021 E EM DOBRO APÓS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA. QUANTUM MANTIDO (R$ 5.000,00). HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e danos morais, declara inexistente a relação jurídica relativa a três Cédulas de Crédito Bancário, condena o réu à restituição (simples até 30.3.2021 e em dobro após) e fixa compensação por dano moral em R$ 5.000,00, com atualização/juros nos moldes das Súmulas 362 e 54 do STJ; autoriza retorno ao status quo ante e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser parcialmente conhecido, em razão da ausência de interesse recursal em parte das matérias devolvidas; (ii) definir se há ato ilícito do banco, diante da impugnação da contratação e da ausência de perícia; (iii) estabelecer a forma de restituição (simples/dobrada) à luz da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iv) determinar a existência de dano moral ante descontos que comprometem substancialmente a renda; (v) apreciar pedido de habilitação de cessionária de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é parcialmente conhecido, pois parte das razões recursais revela ausência de interesse recursal, na medida em que a sentença já acolheu pleitos formulados pelo apelante, de modo que o exame se limita às matérias efetivamente impugnadas. 4. Aplica-se o CDC (arts. 2º, 3º e 14), com responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova; impugnada a assinatura, incumbe ao fornecedor comprovar a autenticidade (Tema 1.061/STJ), sendo imprescindível a prova técnica — não requerida pelo réu —, razão pela qual se reconhece a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos. 5. Declarada a invalidade, impõe-se o retorno ao status quo ante e a restituição dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), admitida a compensação. 6. A repetição do indébito observa a modulação do EAREsp 676.608/RS: até 30.3.2021, devolução simples; a partir de então, em dobro, por conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva. 7. O dano moral se configura quando os descontos indevidos comprometem substancialmente a renda do beneficiário; no caso, abatimentos totais de R$ 325,19 impactam cerca de 44% do benefício, ultrapassando o mero aborrecimento, mantendo-se a indenização fixada. 8. A fixação do quantum em R$ 5.000,00 observa proporcionalidade/razoabilidade e os parâmetros da Câmara. 9. O pedido de habilitação da cessionária é indeferido: a…
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