Processo 5006777-45.2019.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006777-45.2019.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006777-45.2019.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : CUBBOS CONSULTORIA LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS107551) ADVOGADO(A) : THIELE MULLER MACHADO (OAB RS127934) ADVOGADO(A) : PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638) ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". 2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente. 5. No caso concreto, embora a execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que o Município promoveu efetivas movimentações úteis no último ano, circunstância que afasta a extinção do feito, nos termos da Resolução. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença de evento 169, SENT1 , que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra " CUBBOS CONSULTORIA LTDA" , por ausência de interesse de agir, com fulcro nos artigos 17 e 485 do Código de Processo Civil, assim como com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça. A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais ( evento 176, APELAÇÃO1 ),  defende a reforma da decisão, apontando que o juízo aplicou indevidamente o art. 3º da Lei Municipal n.º 3.934/2017, já que o § 1º do art. 1º da mesma legislação exclui da limitação de valor os débitos originários de confissão de dívida e acordos, situação verificada nos autos. Ademais, o Município destaca que a Súmula n.º 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a extinção de ofício por baixo valor, sendo tal ato uma faculdade exclusiva da Administração Pública. O ente público também sustenta a inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao caso, por ter sido a execução ajuizada antes da vigência das novas regras e por não se enquadrar nas hipóteses de ausência de movimentação útil por mais de um ano, visto…

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