Processo 5006777-86.2022.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXMO, DR. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEOFILO OTONI/MG. Processo nº 5006777-86.2022.8.13.0686 ESPOLIO DE ADRIANO DE SOUZA PEDREIRA, devidamente qualificado e representado nos presentes autos por sua inventariante a Sra. CRISTINA VIEIRA BARBOSA PEDREIRA nos autos da Ação Anulatória de Ato Judicial Com preceito Cominatório que lhes movem a Sra. RÔMULO GAITH DETHILING DE CARVALHO, também qualificado nos autos, vêm a V. Exa, no prazo de Lei, através seu advogado que ao final assina, procuração inclusa, para apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: DOS FATOS: O autor propôs a presente demanda sob a alegação de que a primeira requerida teria agido de forma fraudulenta ao requerer o usucapião sobre a área a qual a mesma embora tenha alegado posse apenas a exercia por mera permissão do verdadeiro proprietário da referida área o senhor Romualdo Dethiling de Carvalho, processo esse que tramitou através do nº 0686.08.228823-4 pela extinta 3ª Vara Cível desta Comarca de Teófilo Otoni, tendo o referido processo sido julgado procedente conforme sentença de mérito que foi publica no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 14 de outubro de 2013. Conta Tal argumento passamos a informar as peças que o próprio autor fez juntar aos autos: No ID 9557787125, fls. 1/6, consta a procuração da lá autora, aqui requerida, documentos pessoais da mesma, Certidão do Cartório de Registro de Notas – Procuração Pública; No ID 9557771636, fls. 1/9, consta memorial descritivo do imóvel objeto da Ação de Usucapião, comprovante de endereço, Despacho Inicial, Certidão de Cartório de Imóveis do 1º e 2º Oficio comprovante que a autora não possuía outro imóvel, edital de Citação para Terceiros interessado, ausente e desconhecido, certidão do Sr. Escrivão Judicial, intimação para o Município, Estado e União sobre a presente Ação e seu possível interesse e a publicação do Edital na Imprensa Oficial Local; No ID 9557787126, fls. 1/9, vieram a segunda parte da publicação do Jornal local, Despacho do Juiz da causa nomeando curador para os réus ausente, petição da autora indicando testemunhas a serem ouvidas na AIJ, certidão do Cartório de 1º Oficio de Imóveis informando que o imóvel situado à Rua Teófilo Rocha , nº 274, não esta registrado em nome de nenhuma pessoa;, oitiva da primeira testemunha afirmando que a Sra. Odilia sempre ocupou o referido imóvel e nunca se mudou; oitiva da segunda testemunha dizendo que a autora sempre ocupou o imóvel, 1ª Lauda da r. sentença; No ID 9557790268, fls. 1/9, veio a segunda lauda da r. sentença com o julgamento de Procedência do Pedido inaugural, nos termos do artigo 1.240 do C.C.B. 3 183 da Constituição Federal, considerando a autora de forma plena e de direito proprietária do referido imóvel, determinando ao Cartório de Imóvel o registro do mesmo em nome de autora, certidão de Registro da r. sentença e certidão de publicação no Diário Oficial com data de 14/10/2013, Mando de Intimação para o Cartório Registrar o referido imóvel, Certidão de Nascimento de Odilia Ferreira Edigar. PRELIMINARMENTE Em atenção a intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX o requerido emenda a peça defensiva visando acre a possibilidade de fazer o argumento do Usucapião, considerando a perda da posse por abandono ocorre quando o possuidor deixa o imóvel com a intenção clara de não mais o ter em seu patrimônio. Segundo o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), essa perda exige a vontade explícita ou tácita de abrir mão…
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