Processo 5006777-89.2022.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006777-89.2022.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006777-89.2022.4.03.6315 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: LIVINO PEREIRA LIMA BARBARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVINO PEREIRA LIMA BARBARA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a i) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial, convertendo-os para tempo comum pelo fator 1,4, os períodos de 19/01/1995 a 05/03/1997 e de 21/09/2011 a 13/11/2019; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria que se mostrar mais vantajoso (Aposentadoria por Pontos ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição), com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/05/2022 (DER) e iii) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação do índice da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Em seu recurso o INSS requer pela reforma da sentença, sustentando que o período de 21/09/2011 a 13/11/2019 não pode ser reconhecido como tempo especial por exposição a agentes nocivos químicos (álcalis cáusticos), posto que não está previsto na legislação previdenciária como ensejador de tempo especial. Ainda, que o reconhecimento da insalubridade em razão da exposição ao agente álcalis cáusticos, previsto no Anexo 13 da NR-15 está relacionado à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos que a contenham em sua composição (ID 337961244). Por sua vez, a parte autora aduz a preliminar de cerceamento de defesa em relação ao enquadramento da atividade especial do período de 22/03/1993 a 09/05/1994 (Companhia Nacional de Estamparia), posto que a sentença não reconheceu o período como especial diante da ausência de formulário contemporâneo e da inexistência de laudo técnico individualizado, embora tenha o Juízo indeferido a expedição de ofício à empresa para o fornecimento do PPP. No mérito, requer pela reforma da sentença com o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/01/1977 a 31/12/1989, averbando-se o respectivo período como tempo de serviço para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do art. 11, VII, e art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991 e, por fim, que seja expressamente reconhecido o pedido de reafirmação da DER para que o benefício seja concedido na data mais vantajosa ao segurado (ID 337961246). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 337961247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença de origem resolveu a lide nos seguintes termos (ID 337961242): RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da…

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