Processo 5006778-02.2025.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006778-02.2025.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006778-02.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Vaga RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : JOAO MIGUEL APARECIDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VALDIR SIQUEIRA MACHADO (OAB RS099699) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. OFERTA DE VAGA EM OUTRAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Educação do Município de Passo Fundo, que negou a matrícula de criança de seis anos na EMEF Etelvina Rocha Duro, unidade escolar pretendida pelos responsáveis legais para o ingresso nas séries iniciais do ensino fundamental. 2. A parte apelante sustenta que a sentença negou direito fundamental da criança à matrícula em escola pública próxima à residência, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança e que o julgamento antecipado causou prejuízo por ter ocorrido antes da conclusão de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de matrícula na unidade escolar específica pretendida pelos responsáveis configura omissão estatal ou violação a direito líquido e certo à educação, apta a amparar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito constitucional à educação não confere ao particular o direito subjetivo e incondicionado de eleger a instituição de ensino de sua conveniência, quando o Poder Público disponibiliza vaga em unidade escolar que atende a parâmetros de razoabilidade quanto à proximidade da residência e à qualidade do serviço educacional. 2. A distribuição de vagas deve observar diretrizes objetivas de zoneamento e a capacidade estrutural da rede municipal, a fim de assegurar tratamento igualitário entre os munícipes e a otimização dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da impessoalidade e da eficiência administrativa. 3. Os autos demonstram que a negativa decorreu da ausência de vaga na escola pretendida, e não de recusa genérica ao acesso à rede municipal de ensino, tendo o Município ofertado outras opções de unidades escolares com transporte escolar, conforme informações da Central de Vagas. 4. Em mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abusividade atribuída à autoridade impetrada, ônus que incumbe à parte impetrante nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, e que não foi satisfeito no caso concreto. 5. A pretensão de impor judicialmente a matrícula em educandário específico, fundada em critérios subjetivos de conveniência dos responsáveis legais, não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, e a intervenção judicial somente é cabível em situações de omissão ou arbitrariedade do ente público. 6. A manifestação ministerial favorável à concessão parcial da ordem não vincula o julgamento, diante dos elementos constantes das informações municipais que indicam a oferta de vaga em outras unidades e transporte escolar. 7. A alegação de prejuízo pelo julgamento do mérito antes da conclusão do agravo de instrumento não procede, pois a decisão de indeferimento da liminar tinha natureza preliminar e precária, sem vincular o juízo no…

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