Processo 5006778-85.2025.8.21.0058

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006778-85.2025.8.21.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006778-85.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : ACEMIR BOTTIN ADVOGADO(A) : LUIAN DA CRUZ (OAB RS126779) ADVOGADO(A) : RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) ADVOGADO(A) : INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) EXECUTADO : LUIZ MARIO PIANO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BODANESE PRATES (OAB RS031371) DESPACHO/DECISÃO A questão já foi analisada na decisão do evento 23, DESPADEC1 , que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Na ocasião, ficou comprovado, por meio do documento juntado no evento 21, COMP3 , que os valores têm origem em aposentadoria do executado. Ao analisar o pedido de reconsideração, verifico que o exequente não apresentou fato novo ou prova capaz de modificar esse entendimento. Os argumentos trazidos apenas demonstram discordância com a decisão, sem afastar a conclusão de que os valores possuem natureza previdenciária. Também não procede a alegação de violação ao contraditório. A decisão foi proferida com fundamento no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medida sem prévia oitiva da parte contrária em situações excepcionais. Com a manifestação do exequente, o contraditório foi oportunizado e seus argumentos foram reexaminados. No mérito, permanece válida a conclusão de que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria e, por isso, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora a impenhorabilidade possa ser relativizada em determinadas situações, essa medida depende das circunstâncias do caso concreto, o que não se verifica nos presente processo. Assim, como não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, a decisão do evento 23, DESPADEC1 deve ser mantida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão proferida no evento 23, DESPADEC1 , que acolheu o incidente de impenhorabilidade e determinou a liberação dos valores em favor do executado.

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