Processo 5006779-13.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006779-13.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006779-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ARLETE MARIA MARIN GIACOMIN RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESCETAMINA (SPRAVATO). TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SUS. REFORMA DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por paciente diagnosticada com transtorno depressivo recorrente grave, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Escetamina 28mg – Spray Nasal (Spravato). O agravante sustenta a ausência de observância dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, especialmente quanto à inexistência de laudo circunstanciado apto a demonstrar a imprescindibilidade do tratamento e a inadequação das terapias disponibilizadas pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se estão preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, admitindo-se, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. A negativa administrativa de fornecimento do medicamento foi comprovada nos autos, assim como não houve impugnação específica quanto à incapacidade financeira da paciente para custear o tratamento. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa da impossibilidade de substituição por fármaco disponibilizado na rede pública e da imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado. A Nota Técnica do NATJUS e o parecer da Secretaria de Estado da Saúde indicam a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, incluindo medicamentos antidepressivos e acompanhamento psicoterápico. Os laudos médicos apresentados pela autora apenas registram a utilização prévia de medicamentos distintos daqueles ofertados pela rede pública, sem demonstrar a ineficácia ou inadequação dos tratamentos padronizados pelo SUS. A ausência de laudo médico circunstanciado que descreva os tratamentos anteriormente disponibilizados pelo SUS e sua insuficiência impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, do preenchimento dos requisitos definidos pelo STF. Não demonstrado o atendimento cumulativo das exigências estabelecidas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, impõe-se a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. A imprescindibilidade clínica do medicamento deve ser demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado, com indicação dos tratamentos anteriores realizados. A existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas…

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