Processo 5006779-40.2025.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006779-40.2025.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006779-40.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : ANTONIO FRANCISCO REINOSO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e autorizando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 29, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por ANTONIO FRANCISCO REINOSO CORDEIRO , nos seguintes termos do dispositivo: Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO REINOSO CORDEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de (i) reduzir a incidência dos juros remuneratórios à respectiva taxa média do BACEN no contrato de nº ****1087 (evento 1, CONTR3); (ii) descaracterizar a mora; (iii) autorizar a restituição dos valores porventura pagos a maior, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, com supedâneo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimação agendada. Interposta apelação, intime-se o…

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